CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 878
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 878-A
Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

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Resumo Jurídico

Art. 878 da CLT: Acesso à Justiça do Trabalho e Iniciativa

O Artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as bases para a iniciativa na propositura de ações na Justiça do Trabalho. Em termos simples, este artigo determina quem pode dar início a um processo trabalhista.

Quem pode iniciar uma ação?

De acordo com o Art. 878, a iniciativa de ajuizar uma reclamação trabalhista pertence:

  • Ao próprio trabalhador: O empregado, individualmente, tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para fazer valer seus direitos trabalhistas.
  • Ao sindicato da categoria profissional: O sindicato, como representante legal dos trabalhadores, também possui legitimidade para propor ações em nome de seus representados. Isso pode ocorrer tanto em nome de um grupo específico de trabalhadores (ações coletivas) quanto, em algumas situações, em nome de um trabalhador individualmente, desde que haja previsão estatutária.

O que isso significa na prática?

Este artigo é fundamental para a garantia do acesso à justiça do trabalho. Ele assegura que o trabalhador, que muitas vezes se encontra em posição de vulnerabilidade econômica e social, tenha um caminho legal para resolver conflitos com o empregador.

Em outras palavras, o Art. 878 confere o poder de dar o pontapé inicial em um processo judicial trabalhista tanto ao próprio sujeito de direitos (o empregado) quanto à entidade que o representa formalmente (o sindicato). Essa dualidade de iniciativa busca ampliar as possibilidades de reparação e garantia dos direitos laborais previstos na legislação.